Seg&Med http://segemed.com.br Segurança e Medicina do Trabalho Mon, 26 Jun 2017 14:05:24 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=4.8 http://segemed.com.br/wp-content/uploads/2017/05/cropped-icon-32x32.jpg Seg&Med http://segemed.com.br 32 32 Investir na gestão de SST traz lucro e sustentabilidade http://segemed.com.br/investir-na-gestao-de-sst-traz-lucro-e-sustentabilidade/ Sat, 20 May 2017 20:41:38 +0000 http://segemed.com.br/?p=49 Reunir as ações de prevenção de acidentes e de doenças relacionadas ao trabalho em um só programa possibilita monitorar os indicadores que compõem a SST e, a partir destes resultados, traçar estratégias de melhoria contínua. O conhecido PDCA (em inglês: planejar, fazer, avaliar e agir) é a base para um Sistema de Gestão eficaz.

Com o advento do FAP (Fator Acidentário de Prevenção), a temática prevencionista passou a ser ainda mais importante no mundo corporativo. Portanto, o momento é ideal para demonstrar o quanto este trabalho contribui com o negócio da empresa, com seus resultados econômicos e com sua imagem institu­cional. “Historicamente, os primeiros Sistemas de Gestão foram destinados a assegurar um determinado padrão de qualidade dos produtos e serviços. Mas uma `qualidadeÂÂ’ no sentido relativo, de satisfazer necessidades do cliente, não a qualidade no sentido absoluto. Em outras palavras, a organização queria assegurar que seu produto ou serviço tivesse as características que se afirmava ou prometia ter. A satisfação do cliente era um valor com consequências óbvias em termos de lucro para o negócio”, relembra Gilmar da Cunha Tri­velato, doutor em meio ambiente e pesquisador titular da Fundacentro/MG.

A segunda onda de Sistemas de Gestão voltou-se aos impactos ambientais. “Os movimentos ambi­en­talistas das décadas 60 e 70 do século passado pressionaram as principais corporações produtivas, em particular a indústria química, a reduzirem seus impactos ambientais. A proteção e a preservação da saúde dos trabalhadores, diferentemente de assegurar a qualidade do produto ou do serviço e a proteção ambiental, ainda não são valores reconhecidos na maioria das sociedades, com exceção das democráticas que priorizaram o bem-estar social. Países como, por exemplo, os escan­dinavos, o Canadá e a Austrália foram os primeiros a adotar Sistemas de Ges­tão de SST, porque isso é um valor naquelas sociedades. A saúde do trabalhador não é valorizada no Brasil, quer seja pelas organizações produtivas, sindicatos dos trabalhadores, órgãos governamentais ou pela sociedade como um todo. Em alguns países, onde o Seguro Acidente do Trabalho é privatizado, houve maior estímulo para as empresas implantarem programas de gestão a fim de reduzir seus riscos e, consequentemente, o valor que pagam às seguradoras”, comenta o pesquisador.

A maioria das organizações ainda desconhece os custos de fazer ou deixar de fa­zer prevenção. “Algumas organizações podem ter registros dos gastos diretos para atender exigências legais, como os custos com o PPRA e o PCMSO, os adicio­nais devido à insalubridade ou à pericu­lo­sidade, a aquisição de EPIs ou a realização de treinamentos. Se a maioria des­conhece os custos, em maior extensão não conhece as possíveis vantagens que a gestão eficaz da Segurança e Saúde no Trabalho pode trazer para o seu negócio”, aponta o pesquisador titular da Fun­da­centro/MG, Gilmar da Cunha Trivelato.

Além disso, a legislação brasileira constitui um obstáculo a uma gestão eficaz. “A cultura da monetização dos riscos – pagamento de adicionais por condição insalubre ou perigosa e o benefício da a­posentadoria especial – criou práticas que se afastam da verdadeira prevenção. Essa cultura tem desviado a atenção da prevenção primária e isso é algo que existe a­penas no contexto brasileiro e não nas sociedades mais avançadas. Hoje, a maio­ria das empresas brasileiras está ocupada em administrar questões trabalhistas e previdenciárias, com receio de passivos financeiros nessas áreas e se afastando do essencial. Da mesma forma, os trabalhadores ou seus representantes estão mais preocupados em obter vantagens econômicas do que proteger a segurança e a saúde. Os profissionais especializados em SST também estão ocupados em atender a essas demandas. A gestão eficaz dos as­pectos de SST exige a superação dessa cul­tura. E os profissionais brasileiros não estão preparados para isso. Mesmo aqueles que estão preparados se consideram im­potentes para mudar essa realidade”, avalia Trivelato.

Reportagem de: Cassiana de Oliveira

Confira na íntegra na Edição 221 da Revista Proteção.

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PPP – PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO EM 25 PERGUNTAS E RESPOSTAS FUNDAMENTAIS http://segemed.com.br/ppp-perfil-profissiografico-previdenciario-em-25-perguntas-e-respostas-fundamentais/ Sat, 20 May 2017 20:38:25 +0000 http://segemed.com.br/?p=46 1. O que é PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário?

Trata o PPP de formulário imposto pela Previdência Social, que constitui em histórico-laboral do trabalhador, composto basicamente de três seções:

a) Dados administrativos

b) Registros Ambientais

c) Resultados de Monitoração Biológica

Estas seções contemplam informações referentes a todo o período em que prestou serviços para a empresa.

Clique sobre as imagens para ampliá-las

2. O que abrange a seção de dados administrativos?

A seção de dados administrativos abrange informações básicas sobre o trabalhador, como nome, função, sexo, setor, descrição das atividades exercidas, registros de CAT, etc.

3. O que abrange a seção de registros ambientais?

A seção de registros ambientais contempla os fatores de risco (físicos, químicos, biológicos) que o trabalhador está exposto, sua intensidade e/ou concentração (quando quantitativos), as medidas de controle adotadas pela empresa (EPC, Administrativas e EPI), com a sua respectiva eficácia e conclusão acerca do enquadramento do direito à aposentadoria especial.

A fonte destas informações é o LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, ou outras demonstrações ambientais (PPPRA, PGR, PCMAT, PCMSO).

4. O que abrange a seção de resultados de monitoração biológica?

Esta seção se circunscreve à relação de exames realizados para controle médico-ocupacional obrigatórios (admissionais, periódicos, demissionais, retorno ao trabalho ou mudança de função) e complementares, perda da capacidade para o trabalho, agravos à saúde, dentre outras.

Importante esclarecer, que as informações referentes à Seção de Resultados de Monitoração Biológica não são disponibilizadas pelo médico do trabalho às empresas, em cumprimento à determinação do Conselho Federal de Medicina que regulamentou o procedimento ético-médico relacionado ao Perfil Profissiográfico Previdenciário dispondo que “é vedado ao médico do trabalho, sob pena de violação do sigilo médico profissional, disponibilizar, à empresa ou ao empregador equiparado à empresa, as informações exigidas no anexo XV da seção III, “Seção de Resultados de Monitoração Biológica”, campo 17 e seguintes, do PPP” (art. 2º, Resolução nº 1.715 de 08 de janeiro de 2004) e Memorando-Circular Conjunto nº02 INSS de 15/01/04, que determina ao auditor fiscal, abster-se da lavratura de auto de infração pelo não preenchimento do campo 17 e seguintes do PPP.

5. Como foi instituído o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário?

O PPP foi instituído pela Medida Provisória n. 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei n. 9.528 de 10.12.97 que, em seu art. 58, § 4º, assim estabelece: “a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil Profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento”.

6. Qual a finalidade do PPP?

O PPP tem quatro finalidades:

I –  comprovar as condições para obtenção do direito aos benefícios e serviços previdenciários;

II – fornecer ao trabalhador meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, ou difuso e coletivo;

III – fornecer à empresa meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores; e

IV – possibilitar aos administradores públicos e privados acessos a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.

7. Desde quando se tornou obrigatório?

A partir de 1 de janeiro de 2004, para a empresa ou equiparada à empresa, o documento a ser apresentado deverá ser o PPP, conforme estabelecido por meio da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, em cumprimento ao § 3º do art. 68 do RPS.

8. Todas as empresas, independente do ramo de atividade, deverão emitir o PPP?

No caso de segurado empregado, a empresa ou equiparada à empresa deverá elaborar PPP, conforme Anexo XV da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, desde que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.

9. E quando o segurando não for empregado, quem deve emitir o PPP?

  • a cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado;
  • o órgão gestor de mão de obra ou pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso portuário a ele vinculado que exerça suas atividades na área dos portos organizados;
  • o sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso portuário a ele vinculado que exerça suas atividades na área dos terminais de uso privado; e
  • o sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso não portuário a ele vinculado.

Quem deverá assinar PPP?

O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a:

a) fiel transcrição dos registros administrativos; e

b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa.

Além disso, deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa.

11. As informações do PPP são públicas? O PPP pode ser entregue a qualquer pessoa que solicitar?

As informações constantes no PPP são de caráter privativo do trabalhador, constituindo crime nos termos da Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, práticas discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por outrem, bem como de sua divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos competentes.

 12. O que ocorrerá quando o PPP for implantado em meio digital?

O PPP em formato digital, embora previsto desde 2004, deve efetivamente ocorrer quando da entrada em vigor do eSocial. A partir da implantação do PPP em meio digital, este documento deverá ser preenchido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa, da exposição a agentes nocivos e deverá abranger também informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos.

13. O PPP substitui os antigos formulários DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40?

Sim. O PPP substitui os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme art. 260 da IN/INSS n. 77/2015.

14. Quando o PPP deve ser atualizado?

O PPP deverá ser atualizado sempre que houver alteração que implique mudança das informações contidas nas suas seções. São consideradas alterações no meio ambiente de trabalho: I –  mudança de layout; II – substituição de máquinas ou de equipamentos; III – adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva; e IV – alcance dos níveis de ação estabelecidos nos subitens do item 9.3.6 da NR-09, aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do MTE, se aplicável.

 15. O PPP deve ser emitido/preenchido com base em qual documento?

O PPP deverá ser emitido com base no LTCAT ou nas seguintes demonstrações ambientais: a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA; b) Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR; c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT; e d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.

16. Com relação ao agente físico ruído e aos agentes químicos, há alguma ressalva quanto à exigência do PPP?

A exigência do PPP referida no caput, em relação aos agentes químicos e ao agente físico ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação de que tratam os subitens do item 9.3.6, da NR-09, do MTE, e aos demais agentes, a simples presença no ambiente de trabalho.

17. Quando o PPP deverá ser fornecido?

Em cinco situações:

I –  por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo;

II – sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;

III – para fins de análise de benefícios e serviços previdenciários e quando solicitado pelo INSS;

IV – para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA; e

V – quando solicitado pelas autoridades competentes.

18. Posso manter o PPP em formato digital, ou em sistema informatizado de gestão de segurança e medicina do trabalho?

Sim, não há nenhuma obrigação legal no sentido de manter o PPP impresso, muito pelo contrário, trata-se de um formulário dinâmico e que deve ser mantido sempre atualizado. A impressão do PPP, portanto, somente será necessária nas hipóteses contempladas na questão anterior.

19. Como comprovar a entrega do PPP ao trabalhador?

A comprovação da entrega do PPP, na rescisão de contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, poderá ser feita no próprio instrumento de rescisão ou de desfiliação, bem como em recibo a parte.

20. Por quanto tempo esta comprovação deve ser mantida na empresa?

O PPP e a comprovação de entrega ao trabalhador, na rescisão de contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, deverão ser mantidos na empresa por vinte anos.

21. No caso de emissão do PPP para comprovar o enquadramento por categoria profissional, como deve ser preenchido o PPP?

Quando o PPP for emitido para comprovar enquadramento por categoria profissional, na forma do Anexo II do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979 e a partir do código 2.0.0 do quadro anexo ao Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964, deverão ser preenchidos todos os campos pertinentes, excetuados os referentes a registros ambientais e resultados de monitoração biológica.

22. A depender do período temporal em que a atividade foi exercida pelo segurado, quais os requisitos que devem ser observados?

I –  para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, quando não se tratar de ruído, fica dispensado o preenchimento do campo referente ao responsável pelos Registros Ambientais;

II – para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPC eficaz;

III – para atividade exercida até 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPI eficaz;

IV – para atividade exercida até 31 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento do campo código de ocorrência GFIP; e

V – por força da Resolução do Conselho Federal de Medicina – CFM nº 1.715, de -8 de janeiro de 2004, não deve ser exigido o preenchimento dos campos de Resultados de Monitoração Biológica para qualquer período.

23. Quais as penalidades aplicadas à empresa que não possui ou não mantém atualizado o PPP?

A não manutenção do PPP atualizado ou o não fornecimento do mesmo ao trabalhador, por ocasião do encerramento do contrato de trabalho, sujeitará a empresa à aplicação de multa prevista no art. 283, alínea “h” do Regulamento da Previdência Social – RPS, a partir de R$ 636,17.

24. O que ocorre se a empresa alterar as informações do PPP?

A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal.

É sempre bom lembrar, ainda, que sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS.

25. Os profissionais do SESMT ou de empresa de consultoria em segurança e medicina do trabalho, responsáveis pelas informações inseridas na seção de registros ambientais do PPP, também podem ser responsabilizados?

Sem dúvida. Comprovadas as inconsistências ou inverdades destas informações, poderão ser geradas Representações Administrativas – RA e/ou Representações para Fins Penais – RFP não só contra a empresa, mas também contra o médico e/ou engenheiro de segurança do trabalho responsáveis pelo LTCAT e PCMSO.

Dentre as consequências destas representações, podemos citar: cassação do registro profissional e ações de ordem criminal por sonegação fiscal, exposição ao risco, lesão corporal, homicídio culposo; na esfera previdenciária, ações regressivas acidentárias, entre outros.


Após a leitura, restou alguma dúvida sobre PPP que não foi abordada? Fique à vontade para entrar em contato comigo através do email roberto@mneassociados.com.br. Um abraço e até breve.

Este conteúdo foi elaborado por Roberto Alves Rosa, advogado e técnico em segurança do trabalho da MN & Associados. A reprodução parcial ou total do conteúdo somente será permitida após prévia autorização.

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SEGURANÇA DO TRABALHO: CONCEITO, NORMAS REGULAMENTADORAS, RESPONSABILIDADES E REDUÇÃO DE CUSTOS http://segemed.com.br/seguranca-do-trabalho-conceito-normas-regulamentadoras-responsabilidades-e-reducao-de-custos/ Sat, 20 May 2017 20:36:04 +0000 http://segemed.com.br/?p=43 Olá!

Neste post, falarei de maneira prática e objetiva, o que é segurança do trabalho, normas regulamentadoras (NRs), obrigações de empregadores e empregados, responsabilidades legais, e de que forma isso pode ajudar as empresas.

Prontos? Então vamos lá.

 

O QUE É SEGURANÇA DO TRABALHO?

 

Segurança do trabalho pode ser conceituada como a ciência que estuda e propõe normas tecnicamente adequadas, com o objetivo de prevenir acidentes do trabalho e doenças do ocupacionais, garantindo a integridade física e saúde dos trabalhadores.

Observe que destaquei uma palavra no texto: normas tecnicamente adequadas. Mas o que isto significa?

Para melhor explicar este conceito, devemos recorrer à nossa Constituição Federal, mais precisamente no art. 7º, inciso XII, que assim dispõe:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

Como se observa, a Lei Maior (Constituição Federal), garante aos trabalhadores a proteção contra os riscos relacionados ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Isso significa, que a constituição emanou uma “ordem” para que o legislador infraconstituicional criasse normas de segurança e saúde no trabalho.

Assim, um pouco mais abaixo na hierarquia das leis (figura abaixo), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no seu Capítulo V, trouxe importantes disposições sobre fiscalização, equipamentos de proteção individual, edificações, instalações elétricas, manuseio de materiais, dentre outras que, se efetivamente cumpridas, representam uma grande possibilidade de prevenção de acidentes do trabalho.

 

 

MNA---Hierarquia-Leis

 

Ainda na CLT, com amparo nos arts. 155, inciso I e 200, o Ministério do Trabalho – MTb (hoje, Ministério do Trabalho e da Previdência Social – MTPS), elaborou a Portaria n. 3.214/78, que regulamentou o Capítulo V da CLT por meio de diversas Normas Regulamentadoras (NRs), que tratam sobre o ambiente de trabalho e trazem dispositivos de prevenção de segurança, medicina e higiene do trabalho. São estas NRs que são as normas tecnicamente adequadas, que destaquei no início deste artigo.

Obs.: inicialmente, foram regulamentadas 28 normas pela Portaria n. 3214/78. As oito últimas foram instituídas por portarias ministeriais posteriores e específicas.

 

QUAIS E QUANTAS SÃO AS NORMAS REGULAMENTADORAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO?

 

Atualmente, temos 36 NRs em vigor, que tratam de vários temas. Abaixo, uma lista de todas elas, para melhor entendimento:

 

Veja que dentre estas 36 NRs, algumas tratam de assuntos gerais, que são aplicáveis a diversas empresas (Ex.: disposições gerais, CIPA, SESMT, PCMSO, PPRA etc.); outras que são aplicáveis a segmentos específicos (Ex.:construção civil, reparação naval, frigoríficos, hospitais etc.) e outras que são eminentemente técnicas (Ex.:máquinas e equipamentos, ergonomia, insalubridade, periculosidade etc.). Por questões didáticas, prefiro separá-las em 3 grupos, denominados: Normas Gerais, Normas Temáticas e Normas Técnicas. Veja o infográfico abaixo:

 

mna-normas-regulamentadoras-segurança-do-trabalho

 

QUEM É OBRIGADO A CUMPRIR AS NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO?

 

Nos termos do item 1.1 da NR-01, a observância das NRs de segurança do trabalho é obrigatória para todas as empresas públicas ou privadas que possuam empregados submetidos ao regime da CLT. Importante dizer, que as NRs trazem obrigações não somente para o empregador, mas também para os empregados. Vejamos:

  • Deveres do empregador

 

MNA - DEVERES EMPREGADOR

 

 

 

 

 

 

 

 

O art. 157 da CLT, c/c o item 1.7 da NR-01, traz uma relação dos deveres do empregador no que se refere às NRs de segurança do Trabalho:

Art. 157 – Cabe às empresas:

I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;

II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;

III – adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;

IV – facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

1.7 Cabe ao empregador:

a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;

b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados por comunicados, cartazes ou meios eletrônicos;

Obs.: Com a alteração dada pela Portaria n.º 84, de 04/03/09, todos os incisos (I, II, III, IV, V e VI) desta  alínea  foram revogados.

c) informar aos trabalhadores:

os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho;

os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa;

III.      os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos;

os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.

d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; (Alteração dada pela Portaria n.º 03, de 07/02/88)

e) determinar procedimentos que devem ser adotados em caso  de acidente  ou  doença relacionada ao trabalho.

 

  • Deveres dos empregados

 

Já as obrigações does empregados estão no art. 158 da CLT, c/c o item 1.8 da NR-01:

Art. 158 – Cabe aos empregados:

I – observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;

II – colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.

1.8 Cabe ao empregado:

a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador;

b) usar o EPI fornecido pelo empregador

c) submeter-se aos exames médicos previstos nas Normas Regulamentadoras – NR;

d) colaborar com a empresa na aplicação das Normas Regulamentadoras – NR;

 

E SE NÃO CUMPRIR; O QUE PODE ACONTECER?

 

O descumprimento das normas de segurança do trabalho pode ocasionar uma série de sanções para as empresas e empregados.

mna - segurança do trabalho responsabilidades

Sanções para as empresas

A inobservância das NRs de segurança do trabalho pelas empresas tem reflexos nas esferas administrativa, trabalhista, criminal, cível e tributária/previdenciária. Abaixo, relaciono deforma breve e simples cada uma delas, com alguns exemplos, sem a pretensão de esgotar o tema pois as responsabilidades legais serão objeto de um post específico, que publicarei aqui no blog da MN&A.

 

Responsabilidade Administrativa

  • Multas aplicadas pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego;
  • Embargo ou interdição de obra ou estabelecimento, respectivamente.

 

Responsabilidade Trabalhista

  • Pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade
  • Estabilidade provisória para o acidentado
  • Ação Civil Pública
  • Termo de Ajustamento de Conduta

Responsabilidade Previdenciária

  • Ação Regressiva Acidentária (Art. 120 da Lei n. 8.213/91)

Responsabilidade Civil

  • Em caso de lesão corportal, os reflexos do acidente do trabalho/doença ocupacional na área cível são (art. 949 CC):
  • Danos emergentes (despesas com o tratamento médico)
  • Lucros cessantes até a alta médica
  • Danos estéticos
  • Pensão vitalícia
  • Já em caso de morte do trabalhador, em decorrência do exercício do trabalho:
  • Danos emergentes (despesas com funeral, jazigo etc.)
  • Danos Morais
  • Pensão mensal

 

Responsabilidade Tributária

  • Aumento da alíquota do SAT/FAP (Seguro de Acidente do Trabalho / Fator Acidentário de Prevenção)

 

Responsabilidade Criminal

  • Infração penal: Descumprimento das normas de segurança sem que haja qualquer resultado lesivo ou risco ao trabalhador (Art. 19, §2º da Lei 8.213/91)
  • Crime de perigo: Descumprimento das normas de segurança do trabalho que ocasione risco ou perigo de vida ou à saúde do trabalhador (Art. 132, Código Penal)
  • Lesão corporal: Descumprimento das normas de segurança do qual resulte dano físico ou lesão corporal ao trabalhador (Art. 129, §6º, Código Penal)
  • Homicídio: Descumprimento das normas de segurança que cause a morte do trabalhador. (Art. 121, Código Penal)

 

MAS E O EMPREGADO, TAMBÉM PODE SOFRER ALGUMA PENALIDADE?

A resposta é SIM.

A penalidade que pode ser aplicada ao empregado está prevista no art. 158, parágrafo único da CLT, c/c o item 1.8.1 da NR-01, assim dispõe:

Art. 158, parágrafo único da CLT: Parágrafo único – Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:

a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;

b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.

1.8.1  Constitui ato  faltoso  a  recusa  injustificada  do  empregado  ao  cumprimento  do  disposto  no item anterior.

Portanto, o empregado que se recusa a observar as instruções fornecidas pelo empregador através das Ordens de Serviço de Segurança do Trabalho, treinamentos, e utilizar os EPIs, sem motivo justificado, também está sujeito a sanções, que podem ir desde uma advertência verbal, até a demissão por justa causa.

 

MAS TAMBÉM HÁ BENEFÍCIOS NO CUMPRIMENTO DAS NRS DE SEGURANÇA DO TRABALHO? OU SÃO SÓ PENALIDADES?

Sem dúvida, o cumprimento das NRs de segurança do trabalho e sua aplicação de forma efetiva nas empresas, podem gerar inúmeros benefícios às empresas, em especial uma redução de custos sobre a folha de pagamento significativa, além de sua função primordial, que é evitar acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. Como assim? Confira alguns exemplos destes benefícios:

  • Além da redução dos riscos de autuações (multas) em fiscalizações do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a observância das normas regulamentadoras de segurança do trabalho minimiza significativamente o risco de ações indenizatórias e regressivas acidentárias , cujas condenações podem chegar a mais de R$ 1.000.000,00;
  • A elaboração e manutenção do LTCAT, pode eliminar a obrigatoriedade da empresa em pagar a alíquota adicional ao SAT, de 6, 9 ou 12% sobre a remuneração paga ao trabalhador, caso não caracterizado o exercício de atividades em condições que gerem o direito à aposentadoria especial;
  • A elaboração do laudo de periculosidade e/ou insalubridade, pode demonstrar que a sua empresa paga indevidamente estes adicionais. Há casos em que empresas conseguiram reduzir mais de R$ 35.000,00 por trabalhador somente com o pagamento de adicionais de periculosidade de forma indevida;
  • Uma efetiva gestão do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), pode gerar para a sua empresa redução de custos sobre a folha de pagamento expressivos, pois o FAP possibilita reduzir pela metade a alíquota do Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT) das empresas.
  • A empresa que cumpre as normas de segurança do trabalho, preservam uma imagem “sem-acidentes”, tem maior e melhor controle dos perigos e riscos de acidentes no trabalho, melhoria na produtividade, otimização de recursos, dentre outros benefícios.

 

Quer saber como a sua empresa pode reduzir custos com segurança do trabalho? Somos especialistas neste quesito. Fale conosco

 

CONCLUSÃO

 

Como visto, as normas de segurança do trabalho estão desde 1978 por aqui, sua aplicabilidade é obrigatória para todas as empresas, independentemente do porte, atividade ou número de empregados, mas apesar dos inúmeros benefícios humanos e financeiros, infelizmente ainda há a equivocada cultura de que investir em segurança do trabalho, prevenções de acidentes e doenças ocupacionais “custa caro”. Ou ainda, aquele entendimento de que a empresa só é obrigada a ter o Atestado de Saúde Ocupacional – ASO, sem se preocupar com os demais Programas de segurança do trabalho previstos nas normas regulamentadoras que aqui listamos.

É certo que vivemos um cenário nada favorável economicamente – e não é só – em nosso país, no qual as empresas, para continuar “sobrevivendo” no mercado devem reduzir custos, mas é sempre bom lembrar que o investimento em segurança do trabalho não deve ser o primeiro a ser cortado, pois as inúmeras responsabilidades decorrentes do não cumprimento das normas regulamentadoras, certamente acarretaram um prejuízo ainda maior se ocorrido um acidente do trabalho ou uma doença ocupacional.

Fico por aqui.

Um forte abraço e até breve.

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TST AUTORIZA PAGAMENTO CUMULATIVO DE ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE http://segemed.com.br/tst-autoriza-pagamento-cumulativo-de-adicionais-de-periculosidade-e-insalubridade/ Sat, 20 May 2017 20:34:19 +0000 http://segemed.com.br/?p=40 O Tribunal Superior do Trabalho (TST) começou a flexibilizar uma jurisprudência de anos sobre o pagamento cumulativo dos adicionais de periculosidade e insalubridade. Por unanimidade, a 7ª Turma da Corte admitiu que as empresas paguem aos empregados os dois adicionais, desde que os fatos geradores das verbas sejam distintos.

A decisão decorre de uma interpretação formada em abril pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), e significa uma revolução dos processos trabalhistas. Empresas, certamente, sofrerão uma avalanche de processos sobre a possibilidade da cumulação de adicionais que nunca foi admitida do ponto de vista da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Até então, o entendimento do TST era de que o empregado deveria optar pelo adicional de periculosidade – que é de 30% sobre o salário base – ou o de insalubridade – que varia entre 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo regional.

A interpretação da instância máxima do Judiciário trabalhista tinha por base o artigo 193 da CLT. Pelo dispositivo, são considerados como atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos, energia elétrica, roubas ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

A vedação ao pagamento cumulativo dos adicionais era justificada pelo § 2º do artigo 193, segundo o qual “o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido”.

Histórico

A reviravolta na jurisprudência do TST sobre o tema começou na 7ª Turma, quando o colegiado admitiu o recebimento cumulativo, a partir do julgamento realizado em abril de 2015 (RR-773-47.2012.5.04.0015).

Com ocasião, o colegiado, em voto de relatoria do ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a norma do artigo 193, § 2º da CLT, não teria sido recepcionada pela atual Constitucional Federal de 1988.

Isso porque o artigo 7º, XXIII, da CF/88, teria garantido o recebimento dos adicionais de insalubridade e periculosidade sem nenhuma ressalva no que tange à cumulação. E tal conclusão se deu pelo fato de que, no caso de insalubridade, o bem tutelado é a saúde do trabalhador, que está submetido a labor em condições nocivas; ao passo que na periculosidade a situação é distinta, uma vez que nessa hipótese há iminente risco de morte.

Desta forma, a legislação infraconstitucional (CLT, artigo 193, § 2º) deveria ser interpretada à luz da Carta da República, até para que houvesse o efetivo alcance e finalidade da norma constitucional.

Ademais disso, com a ratificação pelo Brasil, as Convenções 148 e 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) passaram a integrar o ordenamento jurídico pátrio. Logo, consoante decisão do STF, no RE 466.346-1/SP, as normas internacionais – no caso, convenções da OIT, que são verdadeiros tratados especiais de direitos humanos – estão hierarquicamente acima da legislação consolidada, haja vista o “status” de supralegalidade.

Sucede, porém, que ao analisar o assunto em abril, a SDI-1 reverteu a decisão para não admitir o pagamento simultâneo dos adicionais. Mas os ministros deixaram uma brecha ao afirmar que a vedação ao pagamento cumulativo não é absoluta.

“Uma interpretação teleológica e afinada ao texto constitucional da norma inscrita no artigo 193, § 2º, da CLT conduz à conclusão de que a opção franqueada ao empregado, em relação à percepção de um ou de outro adicional, somente faz sentido se se partir do pressuposto de que o direito, em tese, ao pagamento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade deriva de uma única causa de pedir”, afirmou o ministro João Oreste Dalazen, relator do ARR-1081-60.2012.5.03.0064 [os grifos são do relator].

Para o leitor leigo, parece difícil identificar quando os pedidos ocorreriam da mesma causa de pedir e quando dizem respeito a fatos geradores distintos. O próprio ministro Dalazen deu exemplos, no acórdão, para ajudar a entender a nova interpretação da Corte.

Diz ele que o pedido teria como base o mesmo fato gerador no caso, por exemplo, de um empregado de mineradora que tem contato com a detonação de explosivos. Por estar exposto a ruído intenso, o empregado recebe o adicional de insalubridade. Se o pedido para recebimento do adicional de insalubridade for em decorrência do manuseio de explosivos, haveria a mesma causa de pedir, ou seja, o trabalho relacionado à detonação de explosivos. Nessae caso, para o TST, o trabalhador não teria direito ao pagamento cumulativo dos adicionais.

Situação diferente ocorre, para os ministros, no caso em que um técnico de enfermagem postula adicional de insalubridade em decorrência do contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e, também, adicional de periculosidade em virtude do manuseio de equipamentos de raio-X, porque sujeito a radiações ionizantes. Nesse caso, segundo o TST, haveria causas de pedir distintas.

Depois da decisão da SDI-1, novamente a 7ª Turma do TST voltou a analisar o assunto neste mês, a partir do Recurso de Revista 7092-95.2011.5.12.0030. Por unanimidade, os ministros condenaram a Whirlpool a pagar a um ex-operador de fábrica:

  • o adicional de insalubridade, pelo contato e manipulação de produtos químicos e ruídos; e
  • o adicional de periculosidade, pela exposição à radiação não ionizante.

“Restam expressamente delineadas premissas fáticas a demonstrar que cada um dos adicionais em questão teve, comprovadamente, como fato gerador, situações distintas”, afirmou o relator do caso, ministro Douglas Alencar Rodrigues.

Ao assim decidir, o TST passa a conferir máxima efetividade ao texto constitucional, afinal, enquanto o artigo 6º da CF/88 prevê a saúde como um direito fundamental social, os artigos 170, 200 e 225, todos da Carta Magna, garantem, por sua vez, a proteção do meio ambiente, nele compreendido o meio ambiente do trabalho.

E tudo isso guarda sintonia com a previsão do artigo 196 da Lei Maior, ao estabelecer que o direito à saúde deve ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e outros agravos.

OIT

Um dos fundamentos que havia sido acatado inicialmente pela 7ª Turma, e afastado pela SDI-1, foi a de a regra da CLT violaria dispositivos das Convenções 148 e 155, da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Para o ministro Dalazen, as convenções não contêm norma explícita que garantam o pagamento cumulativao dos adicionais de periculosidade e de insalubridade em decorrência da exposição do empregado a uma pluralidade de agentes de risco distintos. “As Convenções 148 e 155, assim como é característico das normas internacionais emanadas da OIT, ostentam conteúdo aberto, de cunho genérico. Funcionam basicamente como um código de conduta para os Estados-membros. Não criam, assim, no caso, direta e propriamente obrigações para os empregadores representados pelo Estado signatário”, afirmou o julgador.

No entanto, a decisão da SDI-1 não afasta o entendimento no sentido de que legislação internacional possui “status” supralegal, podendo ser aplicada às situações ainda não reguladas por lei.

Bem por isso, se o pedido de cumulação decorre de uma única causa de pedir, a percepção cumulada não será admitida. Em sentido oposto, se a pretensão de cumulação dos adicionais se fundar em distintos fatos geradores, pautados em causas de pedir diversas, a cumulação será deferida.

Essa parece, portanto, a melhor interpretação que se extrai da decisão do TST, afinal, o empregado submetido a dois ou mais agentes nocivos, díspares e autônomos, cada qual pautado em uma causa de pedir e suficiente a gerar um adicional, tem inegável direito à cumulação por força do princípio da igualdade.

A identificação dos fatos geradores deverá ser feita, regra geral, mediante perícia, na forma do “caput” do artigo 195 da CLT, e os advogados dos trabalhadores deverão identificar já na petição inicial quais as atribuições do empregado que o levaram a estar sujeito a um ambiente insalubre e/ou de periculosidade.

Fonte: http://jota.uol.com.br/tst-autoriza-pagamento-cumulativo-de-adicionais-de-periculosidade-e-insalubridade

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